sábado, 16 de maio de 2015

O PSICÓLOGO NA EDUCAÇÃO E A REALIDADE DA ESCOLA PÚBLICA DE MACEIÓ – ALAGOAS


O PSICÓLOGO NA EDUCAÇÃO E A REALIDADE DA ESCOLA PÚBLICA DE MACEIÓ – ALAGOAS

Luiz Alberto Machado*



INTRODUÇÃO - O presente trabalho de pesquisa pe dedicado à temática do Psicólogo na Educação e a realidade da escola pública de Maceió, Estado de Alagoas, observando-se o papel definido do psicólogo na instituição escolar, o seu trabalho, a interdisciplinaridade e interação com outros profissionais, bem como a satisfação pessoal e profissional desse profissional no desenvolvimento das suas atividades.
Justifica-se pela importância da educação na pauta das discussões planetárias, bem como pela necessidade do psicólogo na escola e as perspectivas profissionais na carreira do psicólogo nesse setor.
Objetiva identificar o papel do psicólogo na escola, além de observar o trabalho desenvolvido pelo psicólogo na escola, a interdisciplinaridade e interação com outros profissionais e a satisfação profissional, além de destacar a sua importância na escola.
Por metodologia, o presente trabalho foi desenvolvido em duas etapas. A primeira etapa compreendeu uma pesquisa de natureza bibliográfica, efetuada apartir de revisão da literatura nas fontes disponíveis impressas e da internet, embasado no marco legal encontrado na legislação brasileira, bem como na leitura de livros, artigos e publicações acadêmicas de estudiosos e especialistas no assunto. A segunda etapa compreendeu uma pesquisa de campo que envolveu a instrumentalização de uma entrevista com a psicóloga Ana Cristina Fernandes, do Colégio Madalena Sofia – Maceió –AL, por meio da qual deu-se andamento ao desenvolvimento e o desfecho das considerações conclusivas do presente estudo.

A EDUCAÇÃO - A educação: fundamentação legal - A educação é um direito que foi inicialmente consagrado na Resolução XXX da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de abril de 1948, prevista em seu art. XII: “Toda pessoa tem direito à educação [...]”. E, posteriormente, na Resolução 217 A (III) da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, em seu art. XXVI, estabelecendo que:

Artigo XXVI - 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Essa expressão da Declaração, segundo Souza e Santana (2015), é o reconhecimento de que a educação é um direito humano. E no dizer de Baruffi (2015, p. 3), foi por todo processo histórico que se deu na Declaração dos Direitos Humanos que se inaugurou a era dos direitos, a educação se “[...], constitui um direito fundamental reconhecido nos tratados e convenções internacionais”. Tem-se, pois, que a educação, conforme Silva (2015, p. 13):

[...] é considerada como um dos principais fatores contributivos para o desenvolvimento e a sua ausência, como principal correlato da desigualdade social. Todavia, é sabido que a educação sozinha não é capaz de reduzir as desigualdades, porém quando somada a outros fatores associados ao desenvolvimento econômico, ela se constitui numa ferramenta de importante contribuição para a redução das desigualdades.

Dessa forma, entende a autora que a educação não apenas contribui para o desenvolvimento do país, como também é a principal forma de inserção social e sua ausência, ou deficiência gera desigualdades. Nesse sentido, a educação, conforme Rocha (2015, p. 66), é “[...] muito mais que um projeto educacional ou práticas de ensino. É todo um arcabouço cultural onde pululam experiências da sociedade como um todo que influenciam o atuar de cada cidadão no sentido de uma efetivação democrática”.
A partir desse entendimento, a educação foi inserida no contexto dos direitos fundamentais do ser humano, integrando, portanto, o exercício da cidadania.
Entende Coll (1999, p. 9) que:

A educação é um conceito genérico utilizado para designar um conjunto de práticas e atividades mediante as quais, os grupos sociais promovem o desenvolvimento e a socialização de seus membros e garantem o funcionamento de um dos mecanismos essenciais da evolução da espécie humana: a herança cultural.

Com isso, o autor defende que a educação é entendida como o leque de práticas sociais mediante as quais promovem o desenvolvimento e a socialização das pessoas. Além disso, observa Brasil (2001) que a educação é um dos mais complexos processos constitutivos da vida social, possuindo, por isso, uma dimensão complexa e histórica da vida social, sendo, portanto, um processo social vivenciado no âmbito da sociedade civil e protagonizado por diferentes sujeitos sociais. Tem-se, portanto, a devida importância dada à educação por ser um instrumento de formação e promoção humana.
Por essa razão, a Constituição Federal vigente, segundo Santos (2015) – que tomou como direção o Estado Democrático de Direito - aponta para uma educação pautada na formação cidadã, articulando-se com as Declarações e Convenções internacionais. A sua promulgação concretizou o processo de efetivação dos direitos sociais garantidos no art. 6º, transformando em direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a maternidade e a infância e a assistência aos desamparados.
Nessa direção, a Carta Maior passou a definir no seu artigo 205, que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Disposição essa que, segundo Pequeno (2008), que a educação no Brasil passou a ser uma política pública social caracterizada pela CF/88 com a garantia de um aparato normativo na área educacional e no campo dos direitos sociais, com o reforço da visão de que a sua execução envolva diferentes sujeitos sociais e diversas categorias profissionais. Tais previsões, conforme Coraggio (1995, p. 13) antecipou e se articulou com a Conferência Mundial sobre Educação para Todos, realizada em Joimtien/Tailândia – 1990, resultando a Declaração Mundial sobre Educação para Todos e o plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem, prevendo em seu art. 11 que:

Art. 11 Por serem as necessidades básicas de aprendizagem complexas e diversas, sua satisfação requer ações e estratégias multissetoriais que sejam parte integrante dos esforços de desenvolvimento global. Se, mais uma vez, a educação básica for considerada como responsabilidade de toda a sociedade, muitos parceiros deverão unir-se às autoridades educacionais, aos educadores e a outros trabalhadores da área educacional, para o seu desenvolvimento.

Tal disposição passa a direcionar o projeto “Educação para todos” que é uma diretriz global para as políticas educativas, sugerida em Jontiem em 1990, com o auspício da UNESCO, UNICEF, PNUD e Banco Mundial, e assumido oficialmente por todos os ministros da educação latino-americana na declaração de Quito, de 1991. Sua principal meta passou a ser a ação de investir eficientemente os recursos públicos remanescentes do setor, para conseguir o acesso universal à educação básica, promovendo a participação da comunidade e o setor empresarial privado nesse empenho. Tal proposta possibilita a criação do desenho dos programas orientador para a comunidade como unidade elementar, trabalhando com e para comunidades locais como totalidades integradas ou integráveis, em lugar de focalizar segmentos isolados delas.
Logo em seguida, com a preocupação da educação das crianças e adolescentes brasileiros, deu-se a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, prevendo em seu art. 53 que:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Essas determinações estatutárias, segundo Brasil (2003), são o resultado direto de um movimento social que aglutinou educadores sociais de todo país e as mais diversas organizações da sociedade civil, possibilitando uma mudança com implicações direta na doutrina da proteção legal nos modos de atendimento à criança e ao adolescente no Brasil. Essa transformação, no dizer do mencionado autor, ratificou e especificou os direitos fundamentais e sua responsabilidade, definidos já na Constituição, propiciando uma mudança cultural com desdobramentos pedagógicos, através da proposição exaustiva e detalhada dos instrumentos de operacionalização da referida lei. Tem-se, portanto, que o ECA, conforme Cruz (2007), articula SUS, LOAS e LDB criando o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevendo em seu art. 83, que:

Art. 87 prevê serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, serviço de identificação e localização de pais e responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Foi com a convergência dessas conduções que se editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), por meio da Lei 9.394/96 - aprovada em 20 de dezembro de 1996 – objetivando regulamentar o art. 205 da Carta Magna, disciplinando, por sua vez, a educação escolar, que se desenvolve – predominantemente - por meio do ensino em instituições próprias.
A LDB, conforme Brasil (2001), está balizada na reforma administrativa e gerencial do Estado, substituindo a lógica do pleno emprego pela da empregabilidade e valorizando a ideologia da supremacia do mercado e da individualidade. E em seu art. 21, estabeleceu que a educação escolar  é  composta da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e a educação superior. Observa-se, portanto, segundo Veiga (2002), que no Brasil, a Constituição Federal, de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 1996 declaram a educação como um direito social a ser garantido pelo Estado para toda sociedade. Entretanto, conforme Silva (1998), mesmo com interface Psicologia-Educação dada pelo marco legal vigente, a exclusão de menção dos serviços psicológicos na LDB torna-se estranha quando se considera a importância da Psicologia como um dos fundamentos da Educação.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais, criados pelo MEC a partir 1998, estabeleceram, na visão de Veiga (2002), para a educação básica, uma nova forma de educar alunos com a aproximação do que se ensina na sala de aula do cotidiano dos alunos e do mundo atual, por meio dos temas transversais: ética, saúde, meio ambiente, pluralidade cultural, orientação sexual, trabalho e consumo.
Nesse contexto, conforme Santos (2015), o setor educacional brasileiro tem o papel de possibilitar e de oferecer alternativas para que as pessoas que estejam excluídas do sistema possam ter oportunidade de se reintegrar através da participação, bem como da luta pela universalidade de direitos sociais e do resgate da cidadania. Além do mais, há também que se considerar, segundo Delors (1999, p. 21), que a educação “[...] é uma experiência social, que proporciona o desenvolvimento das relações entre uns e outros, adquirindo bases no campo do conhecimento e do saber-fazer”. Essa experiência deve, para esse autor, iniciar-se antes da idade da escolaridade obrigatória, assumindo formas diferentes, conforme a situação, e nela devem estar implicadas as famílias e as comunidades de base. E para ele, que as ações educacionais devem contemplar a comunidade local, os pais, os órgãos diretivos das escolas, os alunos e os professores. Evidencia-se, portanto, que a escola, segundo Soratto e Hecker (1999), não se faz apenas com professores e alunos, mas a partir de um conjunto de profissionais. E, para os autores mencionados, esses profissionais não-docentes não são reconhecidos por não terem uma função oficialmente definida dentro do contexto da organização educacional. Por consequência, atualmente todos os profissionais envolvidos no complexo organizacional se direcionam para a integração de todos os segmentos que envolvem a organização escolar.
Na educação, conforme Masseto (1997, p. 12), a escola pode criar condições para um “[...] desenvolvimento integral do ser humano, isso por que: só um trabalho integrado tem condições de viabilizar a escola que se defende, e o professor educativo que se propõe por meio de um trabalho interdisciplinar”. Tais conduções levaram à busca de uma instituição escolar pautada na gestão democrática e participava, envolvendo não só os profissionais e gestores educacionais, como também uma rede multiprofissional que envolve, inclusive, o psicólogo entre os necessários profissionais para a plenitude da ação educacional.
Pelo marco legal exposto está mais que identificada implicitamente a importância e indispensável inserção do psicólogo na organização educacional.

PAPEL DO PSICÓLOGO NA EDUCAÇÃO BÁSICA - Tendo em vista a importância da atuação do profissional de Psicologia na escola, o Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2009), elaborou as Referências Técnicas e Normativas para a Educação Básica, resultado das previsões estabelecidas na Carta de Brasília – Psicologia: Profissão na Construção da Educação para Todos, a partir dos marcos legais dispostos na CF/88, no ECA, na LDB, resoluções e Plano Nacional de Educação Lei 10172/2001. Também amparou-se nos marcos lógicos estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, convenções internacionais, recomendações, Declarações Mundiais, Planos de Ação internacionais, entre outras. Tais referências, conforme CFP (2009), estabelecem que a finalidade do psicólogo na educação está definida no compromisso com a luta por uma escola democrática, de qualidade, que garanta os direitos de cidadania a crianças, jovens e profissionais da Educação, na construção de uma escola participativa, que possa se apropriar dos conflitos nela existentes através da implicação de todos os seus atores.
As formas de atuação do profissional de psicologia, conforme CFP (2009), estão definidas na avaliação, diagnóstico, atendimento e encaminhamento de alunos com dificuldades escolares, orientação a alunos e pais, orientação profissional, orientação sexual, formação e orientação de professores, elaboração e coordenação de projetos educativos específicos (em relação, por exemplo, à violência, ao uso de drogas, à gravidez precoce, ao preconceito, entre outros). Acrescenta Martinez (2010), as formas de atuação emergente que compreende diagnóstico, análise e intervenção, participação, contribuição, realização e facilitação de forma crítica, reflexiva e criativa a implementação das políticas públicas voltadas para a educação.
Os objetivos do psicólogo na educação, segundo CFP (2009), estão em contribuir para a melhoria da qualidade da Educação de maneira que as práticas psicológicas favoreçam a reflexão e a abordagem crítica dos desafios que temos a enfrentar no contexto educacional brasileiro. Define, também, o CFP (2009), as ações do profissional de psicologia que envolvam prioritariamente o fortalecimento de uma gestão educacional democrática que considere todos os agentes que participam da comunidade escolar, e de formas efetivas de acompanhamento do processo de escolarização. Esse saber fundamenta-se no entendimento da dimensão subjetiva do processo ensino-aprendizagem. Essas obedecem à definição de temáticas como: desenvolvimento, relações afetivas, prazeres e sofrimentos, comportamentos, ideias e sentimentos, motivação e interesse, aprendizagem, socialização, significados, sentidos e identificações contribuem para valorizar os sujeitos envolvidos nas relações escolares.
A função do profissional de psicologia, conforme CFP (2009), ´é de participar do trabalho de elaboração, avaliação e reformulação do projeto, destacando a dimensão psicológica ou subjetiva da realidade escolar. Isso permite sua inserção no conjunto das ações desenvolvidas pelos profissionais da escola e reafirma seu compromisso com o trabalho interdisciplinar. Daí, portanto, cabe ao psicólogo atuar com o estudante, com os pais e com os educadores, bem como contribuir para que a escola cumpra sua função social - de socializar o conhecimento acumulado historicamente e contribuir para a formação ética e política dos sujeitos, ajudando a escola a eliminar os obstáculos que se colocam entre os sujeitos e o conhecimento, auxiliando no processo de formação de práticas educativas que favoreçam os processos de humanização e desenvolvimento do pensamento crítico (TANAMACHI, MEIRA, 2003).
Tem-se, portanto, que é de fundamental importância a participação do profissional de psicologia entre os envolvidos na equipe multiprofissional de gestão da escola brasileira.

A REALIDADE DE MACEIÓ - Verificou-se a partir de uma pesquisa de Guzzo, Mezzalira e Moreira (2012) que Maceió, no ano de 2007, possuía 571 escolas, sendo que entre essas apenas 38 possuíam o serviço de Psicologia, assim distribuídos: 33 em escolas particulares, 3 em escolas municipais, 2 em escolas federais e nenhum nas escolas estaduais.
Em 2015, procurou-se levantar a realidade local e, conforme o Inep (2015), constatou-se apenas que Maceió possui 512 escolas, não se podendo definir quais são públicas ou privadas.
Procurou-se, então, trazer dados oriundos da Fundação IBGE (IBGE, 2015), na qual se apurou que a cidade de Maceió possui um total de 193 escolas públicas distribuídas entre 139 estaduais, 53 municipais e 1 federal, e 326 da rede privada distribuídas entre os níveis da educação básica.
Em vista disso, procurou-se em visita direta aos estabelecimentos de ensino da localidade, encontrando-se 2 profissionais de psicologia na escola federal, o Instituto de Educação Federal (Ifal) e nenhum desses profissionais nas escolas estaduais e municipais de Maceió.
A partir disso, procurou-se a legislação brasileira especificamente com relação à necessidade do profissional de psicologia na rede pública e privada, constatando-se a existência do Projeto de Lei Complementar 1270/2011, tramitando na Câmara dos Deputados, tornando obrigatória a presença de psicólogo nas escolas de ensino infantil e fundamental, na rede pública e privada de todo o país, visando o bom andamento da vida escolar, além de construir uma cultura de paz no ambiente escolar. Esse PLC estabelece que o psicólogo escolar deverá atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica da escola, visando melhorar o desenvolvimento humano dos alunos, das relações entre os professores e os alunos. Deverá buscar aumentar a qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, nas quais poderá recomendar atendimento clínico, se julgar necessário.
Também tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 557/2013, que dispõe sobre o atendimento psicológico ou psicopedagógico para estudantes e profissionais da educação.
Por fim, verificou-se em plena vigência a Lei Municipal 5833/2009, que estabelece em seu art. 1º, a implantação de assistência psicológica e psicopedagógica em todos os estabelecimentos de ensino da rede municipal com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem. Já no seu art. 2º prevê que essa assistência deverá ser prestada nas dependências do estabelecimento durante o período escolar, em local adequado a dispor de equipamentos e condições ambientais para a realização do serviço especializado.
Não havendo possibilidade de contato com profissionais da psicologia na escola pública maceioense, por indicação do professor Mauricio Melo, da disciplina Estágio Básico I, realizou-se entrevista com a psicóloga Ana Cristina Fernandes, do Colégio Madalena Sofia, instituição educacional integrante da rede privada de educação de Maceió –AL, a qual explanou sobre o trabalho desenvolvido de forma interdisciplinar, a ação sistêmica utilizada para o desenvolvimento de suas atividades no educandário, bem como a sua satisfação no desempenho de suas funções naquela instituição. A entrevista bastante esclarecedora articulou-se com os pressupostos do CRF quanto ao papel e atribuições do psicólogo nas entidades educacionais. Pelo depoimento recolhido na entrevista mencionado, verificou-se de forma indubitável a importância e o indispensável serviço do profissional de psicologia no universo escolar.

Por todo exposto, passa-se para as considerações finais do presente trabalho de pesquisa.

CONCLUSÃO - Atendendo aos objetivos do presente trabalho, observou-se que é de fundamental importância a participação do profissional de psicologia nas entidades educacionais, tendo em vista, de forma implícita, se encontrar amparada na legislação constitucional e infraconstitucional brasileira, notadamente pela dimensão tomada pela educação nas últimas décadas, conforme exposto na parte de desenvolvimento desta pesquisa.
Observou-se, também, que as atividades educacionais tornam imprescindíveis, senão indispensáveis, a atuação interdisciplinar com a inclusão do profissional de psicologia no seu quadro de servidores, face às exigências dadas pela necessidade de introdução de uma gestão democrática e participativa, acompanhamento de alunos e profissionais educadores, bem como nas mais diversas ações que foram definidas pelas métricas do Conselho Federal de Psicologia.
Em suas normatizações, o CFP definiu o papel, o objetivo, finalidade e ações que o profissional de psicologia pode desempenhar na área escolar para plenitude do processo educacional brasileiro.
Por conclusão, tem-se a constatação da necessidade de conscientização pelo direito à informação, à educação, à comunicação e ao conhecimento, de que alunos, professores e gestores percebem tal necessidade na instituição escolar, visando a consagração dos direitos constitucionalmente previstos.
Por consequência, propõe-se na condição de proposta para estudos futuros na realização de uma pesquisa de campo que envolva alunos, professores e gestores da escola pública de Maceió, acerca da percepção dos mesmos da necessidade do psicólogo na instituição educacional maceioense, por meio de um estudo de caso que disponha de um instrumento questionário com perguntas abertas, semiabertas e fechadas, para que se tenha a noção da realidade acerca da temática proposta.

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* Trabalho apresentado à disciplina Estágio Básico I, ministrada pelo Professor Maurício, pelos alunos Luiz Alberto Machado, Edjane Galvão, Francisca Cheila Clemente e Fernanda Angélica.

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