sexta-feira, 4 de setembro de 2015

EFETIVIDADE DA NORMA JURÍDICA


EFETIVIDADE DA NORMA JURÍDICA - Falar da efetividade da norma jurídica, leva a retomar alguns conceitos básicos. Exemplo disso, é compreender que todo conhecimento jurídico necessita de um conceito, mas dar um conceito para o Direito, que se apresenta de varias formas, mudando com o tempo, lugar e cultura, sendo que ele é influenciado por tudo que há na sociedade, leva-se, pois, que por existirem muitos tipos de sociedade, consequentemente tem-se muitos tipos de direito.
A ontologia jurídica encontra em seu caminho graves e intrincadas dificuldade no que diz respeito a dar um conceito ao Direito. Com  isso, entende-se que o Direito é análogo, pois designa realidades relacionadas entre si. E que por ser o homem eminentemente social, não somente existindo mas coexistindo, sendo que ele percebe que é melhor viver em grupo, para atingir seus objetivos, até porque com o aumento da espécie humana e com a pouca satisfação que a natureza oferece às suas necessidades, o levou a se agrupar, e esses grupos formaram outros grupos que se opunham a estes.  Já na sociedade, os indivíduos estabelecem entre si relações de subordinação, coordenação, integração e delimitação; relações que só aparecem quase que concomitantemente com o aparecimento de normas.
As leis são a condição primeira para que o homem se agrupe e possa garantir sua vida, coisa que não acontecia no plano individual já que estava sempre em constante guerra individual com outros homens, e quando se agrupa o estado de guerra passa do plano individual para o de nação.
O ser humano inserido em qualquer grupo, focalizando o início da sociedade, pela conivência é levado a interagir, e como toda interação entre indivíduos em comunicação recíproca produz perturbação, é mister a criação de normas para delimitar a ação dos indivíduos de determinado grupo.
Por outro lado, o Estado não pode ser considerado como única fonte de criação de normas jurídicas, ele somente condiciona a criação dessas normas, que não podem existir fora das sociedades políticas. Isso se prova, pois os próprios grupos sociais são fontes inexauríveis de normas, sendo que, cada grupo social tem suas normas.
O Estado, assim, é uma organização territorial capaz de exercer seu poder sobre as associações e pessoas, regulando-as, dando assim a expressão integrada às atividades sociais. Ele é a instituição maior, com plenos poderes e que dá efetividade à disciplina normativa das instituições menores. De modo que uma só será jurídica se estiver conforme a ordenação da sociedade política. Com isso, o Estado é o fator de unidade normativa da nação.
As normas se fundam na natureza social humana e na necessidade de organização. A norma jurídica pertence à vida social do homem, pois tudo que há na sociedade é suscetível de revestir a forma de normatividade jurídica. Somente as normas de direito podem assegurar as condições de equilíbrio imanentes à própria coexistência dos seres humanos, possibilitando a todos e a cada um o pleno desenvolvimento de suas virtudes, consecuções e gozo de suas necessidades sociais, ao regular as ações humanas. A norma tem seu caráter social, no sentido de que uma sociedade não pode fundar-se senão em normas jurídicas, que regulamentam relações interindividuais. Nítida a relação entre norma e poder, o poder é elemento essencial no processo de criação da norma jurídica, isso porque toda norma de direito envolve um opção, uma decisão por um caminho dentre muitos caminhos possíveis. É evidente que a norma jurídica surge de um ato decisório do poder político.
A vista do exposto poder-se-ia dizer que o direito positivo é um conjunto de normas, estabelecimento pelo poder político, impõe e regulam a vida de um dado povo em determinada época. Portanto, é mediante normas que o direito pretende obter o equilíbrio social, impedindo à desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas. Com isso não está se afirmando que o direito seja somente norma. A norma jurídica deve ser interpretada e estudada em atenção à realidade social subjacente e ao valor que confere sentido a esse fato, regulando a ação humana para a consecução de uma finalidade.
É sabido que o Estado, no tocante ao exercício de seu poder, o exerce em três distintas funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. Esse poder, no entanto, é uno e indivisível; divisível são as funções estatais; não o poder. Portanto, jurisdição é expressão do poder estatal, na realização do direito objetivo, assim definido como relevante pela sociedade que constitui o Estado. Lembre-se, no entanto, que ao lado da jurisdição, o Estado, igualmente, exerce as demais funções, através dos poderes ditos constituídos, pelo poder constituinte originário. Por jurisdição, deve-se entender a função típica do Estado, com a finalidade precípua de resolver conflitos de interesses que lhe são apresentados por seus interessados, sejam pessoas naturais ou jurídicas, e por entes despersonalizados, como o espólio, a massa falida e o condomínio, substituindo-os na solução do caso concreto, por meio de aplicação de uma norma jurídica prevista no ordenamento jurídico. Logo, pela atividade jurisdicional, o juiz age substituindo à parte, a qual não pode fazer justiça com as próprias mãos, aplicando a norma jurídica ao caso concreto que se lhe apresenta.
A jurisdição, como uma das expressões do poder estatal, caracteriza-se pela capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente sobre conflitos de interesses que lhe são apresentados, impondo, afinal, uma decisão judicial de mérito.
Na atividade legislativa, o Estado elabora as leis e demais normas gerais abstratas. Na jurisdição o juiz faz atuar a lei aos casos concretos. Por sua vez, nas atividades do Executivo (administrativa) e Judiciário (função jurisdicional) aplicam-se o direito preexistente a casos concretos. No entanto, na função administrativa, nele há uma atividade primária ou originária, exercendo autodefesa do próprio interesse.
Diversamente, na jurisdição é atividade secundária, substitutiva, pois se exerce em substituição à atividade das partes. Efetivamente, a atividade das partes em conflito se substitui pela do juiz, a fim de compô-lo e resguardar a ordem jurídica. O órgão jurisdicional não substitui as partes, mas suas atividades, pois estas é que lhes são submetidas a julgar, a decidir. Para tanto, existem as normas jurídicas.
As Normas Jurídicas são preceitos que se impõem à conduta recíproca dos indivíduos, assinando-lhes deveres, concedendo faculdades e estabelecendo sanções, com o fim de assegurar a justiça e promover o bem-comum e elas são bilaterais imperativas, heterônomas e coercíveis.
A bilateralidade é própria do direito, constituindo em que o dever é imposto em função dos direitos dos outros; ao mesmo tempo em que estabelece deveres para um, a norma jurídica concede faculdades a outro.
A norma jurídica é intersubjetiva, entrelaçante ou de alteridade, pois o direito, como fato social, implica a presença de dois ou mais indivíduos e leva a confrontar entre si atos diversos de vários sujeitos.
Na esfera por ele regida, o comportamento de um sujeito é sempre considerado em relação ao comportamento de outro. De um lado, impõe uma obrigação; do outro atribui-se uma faculdade ou pretensão, de tal modo a poder afirma-se que o conceito da bilateralidade é a pedra angular do edifício Jurídico.
A norma Jurídica regula a conduta de uma pessoa em interferência com a conduta de outra ou outras, referindo-se no mínimo a duas pessoas, cujas condutas se interferem reciprocamente. Ela cria uma interrelação de direitos e deveres correlativos entre dois ou mais sujeitos.
A heteronomia da Norma Jurídica vem de que esta procede da comunidade em que se integram os seus destinatários, noutras palavras emana de autoridade (o legislador) diferente das pessoas vinculadas.
A norma rege condutas sem que a sua validade derive do querer dos seus destinatários, pois mesmo contra a vontade ou a opinião destes, ela é valida. Imperativa é a norma jurídica. Essa característica que alguns lhe negam e outros sequer, mencionam, é considerada a própria da norma Jurídica.
A norma Jurídica é geral e abstrata, não por regular caso singular, mas por estabelecer modelo aplicável a vários casos, que podem ou não ocorrer, enquadráveis no tipo nela previsto. A generalidade característica da norma jurídica, permite alcançar um determinado número de ações e de atos. Resulta da aplicação do processo de abstração pelo qual são abstraídas as circunstâncias, os detalhes, as particularidades de ações e atos, isto é, com eles ocorrem na vida real para regular-lhes naquilo que lhes for essencial. Devido a sua generalidade a norma Jurídica prescreve um padrão de conduta social, um standard jurídico, um tipo de relação jurídica que pode ocorrer não endereçado em ninguém em particular. A conseqüência da generalidade é a flexibilidade da norma jurídica. Por conseguinte em razão da generalidade da norma, pode se dizer, que todos são iguais perante a lei. Assim, portanto, a Norma Jurídica pode ser visualizada em pelo menos três planos distintos, embora complementares: o de sua validade, seja filosófica, sociológica ou política, primeiro, relacionada em grande parte com a questão da legitimidade da norma jurídica, seja mais especificamente jurídica, relativa sobretudo à competência para elaborar a norma jurídica; o de sua vigência, atinente fundamentalmente à eficácia jurídica da norma jurídica; e o de sua efetividade, referente basicamente à eficácia social da norma jurídica.
Efetividade e falta de efetividade de uma norma jurídica correspondem a pontos extremos, a realidade sugerindo situações intermediárias. A rigor, mesmo uma norma descumprida apresenta paradoxalmente um mínimo de efetividade. Trata-se num certo sentido de uma efetividade remanescente, residual, invisível, por assim dizer. A simples existência dessa norma na ordem legal, embora inaplicada, torna a infração por parte da autoridade ou de particulares contestável e instável, obrigando-os a uma certa prudência. Além disso, a própria evolução da conjuntura política, repercutindo no plano jurídico, pode fazer com que ela passe a ter com o tempo maior efetividade. A doutrina ao examinar as normas constitucionais quanto à aplicabilidade, isto é, na análise de projeção de seu contexto individual para a realidade jurídica, diferencia dois tipos de normas constitucionais: normas auto-aplicáveis (normas de eficácia plena), que são normas independentes, de imediata aplicação, não dependendo de legislação posterior e futura; e, as normas não auto-aplicáveis, que são normas de aplicação imediata, plena, desde que ausentes legislação infraconstitucional posterior. As normas não auto-aplicáveis são o gênero, do qual são espécies as normas de eficácia contida e eficácia limitada. No entanto, sua aplicabilidade é relativa, pois dependem de regramento posterior (normas de eficácia limitada) ou ainda que gozem de uma tênue aplicabilidade (normas de eficácia contida), sua eficácia pode ser reduzida por legislação posterior. Em regra, são normas incompletas, pois dependem para seu pleno aperfeiçoamento de manifestação do legislador ordinário.
Por sua vez, as normas de eficácia limitada podem ser de caráter institutivas e programáticas. Em razão da dinâmica social prevista por Canotilho, afirmando que a Constituição deve ser temporalmente adequada, mesmo porque a sociedade é cambiante e, como tal a constituição que disciplina a ordem política, social e econômica da sociedade, deve refletir os novos valores, assinala-se que, em princípio, há uma acomodação das ordens constitucionais presente e passada.
Com a nova ordem surge, então, a questão da continuidade da legislação anterior, onde muitas constituições expressamente determinam ou confirmam a eficácia, quando não há contrariedade explícita ou implícita. É o que a doutrina chama de princípio da continuidade da ordem jurídica precedente, desde que compatível com a nova ordem constitucional. Na verdade, mesmo que a nova ordem não confirme expressamente as normas compatíveis, como a vigente Constituição brasileira, ainda sim não há por que ignorar a ordem jurídica infraconstitucional, pois que, no caso, há outro princípio a ser observado que é a continuidade do Estado, já que a nova ordem não faz criar um novo Estado, mas sim dá-lhe um novo caráter: novos traços em sua mudança político-social, com fortes repercussão na ordem jurídica. Trata-se, em síntese, de uma nova concepção estatal. Nessa perspectiva, as normas anteriores são recriadas, e assimiláveis pela nova ordem que sucede, atribuindo-lhes um caráter particular da nova ordem, com características peculiares. Essa absorção, o direito constitucional a denomina de recepção da lei anterior. Destaca-se, ainda, outro fenômeno: a repristinação. Pela repristinação a lei ordinária 'x' torna-se sua vigência restaurada. Há, na espécie, uma ressureição. É evidente, que a repristinação é aceitável, desde que a nova ordem constitucional expressamente autorize que a lei então revogada por ordem constitucional igualmente superada.
Ao lado das figuras acima, destaca-se, ainda, a desconstitucionalização das normas jurídicas que dá-se quando a nova ordem constitucional silencia ou não faz qualquer menção (ausência expressa e tacitamente de revogação) a certas normas formalmente constitucionais da ordem anterior, o que as tornaria vigentes, não como normas constitucionais, mas, agora, como leis ordinárias.
CONCLUSÃO: A doutrina jurídica liga a ideia à aplicação concreta da norma jurídica. Eficácia é a relação entre a ocorrência concreta, real (o que não significa só obediência à prestação imputada pela norma - proibição, obrigação ou permissão-, mas também violação) e o que está prescrito pela norma jurídica. Havendo cumprimento da prestação, fala-se que a norma jurídica é eficaz, por outro lado havendo descumprimento, a norma também será eficaz, porém entra em funcionamento a sanção. Disso entende-se que a definição de eficácia está como a possibilidade de produção de efeitos concretos; e incidência como a concreta produção dos efeitos criados na realidade social. Quanto ao fato de certas normas não terem incidência, isto é, não serem concretamente aplicadas, se identificarão como de eficácia jurídica completável, em especial porque produzem pelo menos o efeito de revogar normas anteriores. Essas normas que tem apenas eficácia jurídica, como as programáticas, são também classificadas como limitadas ou completáveis. Assim, a efetividade se caracteriza por se aplicada tanto pelos destinatários, que também a observam, quanto pelos aplicadores do Direito. Sendo que a validade da norma pressupõe sua efetividade. E que uma Norma Jurídica eficaz seria aquela que realmente produziu os efeitos sociais os quais era esperados, sendo assim a eficácia pressupõe efetividade. A eficácia se refere, pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou seja, é a regra jurídica enquanto momento de conduta humana.

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