sexta-feira, 25 de março de 2016

DO PRINCIPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE SUA MÁXIMA EFETIVAÇÃO



PROBIDADE ADMINISTRATIVA – INTRODUÇÃO: A Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/1992, a Lei de Improbidade Administrativa, apelidada também de "Lei do Colarinho Branco", é o diploma de normatização das diversas formas de improbidade administrativa. A improbidade administrativa é o designativo técnico e jurídico para a chamada corrupção e má gestão administrativa, que, sob diversos tipos de ação e omissão dos agentes públicos, promove o desvirtuamento da condução das coisas públicas, afrontando os princípios constitucionais que regulam a atuação da administração pública, em especial aqueles previstos no art. 37 da CF. A probidade administrativa na gestão do patrimônio público, que abrange, não só os bens e direitos de valor econômico (erário) mas também de valor estético, histórico ou turístico, espécie de interesse difuso, pois bem de todos indivisível, cuja violação afeta a sociedade em geral. A probidade administrativa, princípio constitucional, intimamente relacionado com os princípios fundamentais da legalidade e da moralidade, significa, pois, a honestidade, a decência, a honradez no trato do patrimônio público. A improbidade administrativa revela-se desde a forma mais grave de alcance de vantagens patrimoniais ilícitas às expensas do erário (parcela do patrimônio público que tem conteúdo econômico-financeiro, isto é, bens e direitos de valor econômico) ao exercício nocivo ou ineficiente das funções públicas causando efetiva lesão ao erário, e à atuação do agente público que atenta contra os princípios constitucionais. A lei citada disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: Os atos que importam em enriquecimento ilícito do agente público provocando ou não prejuízo financeiro ao erário, discriminados no seu art. 9; Os atos efetivamente lesivos ao erário arrolados no seu art. 10; Os atos que atentam contra os princípios constitucionais da boa gestão administrativa, que não acarretem enriquecimento ilícito do agente público, nem lesão ao erário. Deve-se ressaltar que o art. 11 funciona com regra de reservar para os casos de improbidade administrativa que atentam contra princípio constitucionais, mas não carretam dano patrimonial para o poder público (art. 10), nem importam em enriquecimento ilícito do agente público que o cometeu (art. 9.º); A prática de atos de improbidade administrativa enseja, sem prejuízo da ação penal cabível nos termos do art. 37 parágrafo 4.º da CF, as seguintes sanções: Suspensão dos direitos políticos; Perda da função pública; Indisponibilidade de bens; Ressarcimento ao erário se for apurado dano a este. Tratam-se como se vê de sanções de cunho civil, político e administrativo. E a forma e gradação de sua aplicação, conforme o tipo de ato de improbidade administrativa praticado, estão reguladas no art. 12 da lei de improbidade administrativa. O Ministério Público, a advocacia pública, o Judiciário e os Tribunais de Conta têm um papel preponderante e decisivo na guarda da coisa pública, no combate à corrupção e na fiscalização do cumprimento da Carta Magna e da Lei, e estão dotados de preciosa ferramenta, para o cumprimento das determinações constitucionais. A bem da verdade, uma real revolução está ocorrendo no país, com o Ministério Público e advocacia pública, cada vez mais fortes, e a consciência nacional mais aguçada, permitindo crer que o império do crime não está tão consolidado como poderia parecer, conquanto falte muito para sua total erradicação. Qualquer agente público poderá vir a ser o sujeito ativo. Os agentes público vêm conceituado no art. 2.º , sendo todo aquele que, exercendo, mesmo que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, contratação, designação ou qualquer outra forma de vínculo ou investidura, mandato, cargo ou função nas entidades indicadas no art. 1.º. A administração pública direta, indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade e todos os demais previstos na Constituição, advertindo o parágrafo 4.º do art. 37, que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos de ressarcimento do erário público, sem prejuízo da ação penal cabível. O conceito de administração pública é bastante amplo, compreendendo, para os efeitos desta lei, também a empresa incorporada ao patrimônio público e a entidade, para cuja criação ou custeio, o Tesouro haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. O sujeito passivo é toda pessoa jurídica de direito público interno - União, Estados, Distrito Federal, Município e autarquias. A lei inclui o território. Também o são os entes públicos ou provados, que participe direta ou indiretamente do dinheiro público, de seu patrimônio ou da receita anual. Assim, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, fazendo parte da administração indireta, não estão alijadas da esfera de ação da lei, bem como as entidades para cuja criação ao tesouro público haja contribuído ou contribua com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual. Neste caso, a sanção patrimonial limita-se aos prejuízos causados aos cofres públicos.

A HERMENÊUTICA COMO VIA DE SUPERAÇÃO NOS LIMITES DO SISTEMA, DO FENÔMENO DA AMBIGÜIDADE DOS TEXTOS LEGAIS - Sendo o Direito - objeto cultural - construído pelo homem, também as normas são construídas pelo homem. O sentido é dado por quem interpreta. Exemplifica o professor Gabriel Ivo - como na música, sem alguém que a execute, uma vez pronta, não teria sentido. A validade de qualquer norma jurídica não se constitui num atributo que possamos deduzir um intrinsecamente. As normas jurídicas não são válidas em si. A validade depende do relacionamento da norma produzida com as demais normas do sistema. A validade é a relação de pertinencialidade. Segundo Ferraz (1991:164), a validade de uma norma jurídica depende do ordenamento do qual está inserida. Por isso, uma lei que proclamar em seu texto sua auto-validade, de nada adiantará. Apenas será válida se o fato jurídico de sua criação for suficiente. A noção de sistema jurídico - segundo Lourival Vila Nova em seu livro Estrutura lógica e o sistema do direito positivo, capítulo V -, sistema jurídico é expressão ambígua que, em alguns contextos, pode provocar a falácia do equívoco. Com esse nome, encontramos designados tanto o sistema da ciência do Direito quanto o do direito positivo, instaurando certa instabilidade semântica que prejudica a fluência do discurso, de tal modo que, mesmo nas circunstância de incorrência de erro lógico, a compreensão do texto ficará comprometida, perdendo o melhor teor de sua consistência. Ainda, segundo a concepção de Lourival Vila Nova, enquanto o conjunto de enunciados de prescritivos que se projetam sobre a região material das condutas interpessoais, o direito posto há de ter um mínimo de racionalidade para ser compreendido pelos sujeitos destinatários, circunstância que lhe garante, desde logo, a condição de sistema. Da Lei da Improbidade, urge esclarecer previamente o pano de fundo da norma a ser interpretada, para melhor desenvolver a exegese de seus relevantes aspectos. Muito importante é a consciência nítida do fenômeno legislativo, consistente na inoculação de ambigüidades nos textos legais. Conjugado a este fenômeno, encontra-se o da freqüente e inflacionada aprovação de textos feitos mais para constar, ou seja, a introdução de normas nascidas sob a égide de um congênito ceticismo dos seus próprios elaboradores. A junção dos fenômenos acima amplia os mananciais de ambigüidade exacerbadas, cujas origens não devem ser olvidadas pelo aplicador maduro. O exsurgimento de dispositivos francamente contraditórios cujos fatores evidenciam-se neste contexto percebe-se quando lidos a partir de um enfoque impessoal e científico, pois no processo da produção normativa, para êxito de tramitação, várias antinomias e dubiedades foram sendo inseridas para viabilizar a votação em uníssono de grupos rigorosamente rivais. Todos os comandos normativos, por serem dotados de inarredável pluralidade e indeterminação de significados, o legislador insistente vezes, utiliza a polissemia com técnica para converter em realidade a norma, extraída, impura, da arena dos interesses conflitantes. A fenomenologia comporta múltiplas angulações, algumas desfavoráveis, outras surpreendem o lado benigno trazido pelo acento da flexibilização. O intérprete chamará para si, a ambigüidade, desde sempre, na técnica legislativa, convertendo-a em instrumento de negociação, ainda que tal prática prossiga sem maiores explicações e consequentemente com certos inconvenientes. Relativamente à flexibilidade na sua aplicação, um texto de ambigüidade potenciada, quanto mais indeterminado e impreciso for, maiores reclamos suscitará para que, pela via interpretativa, resultado adaptado às realidades novas e, em razão disso, menores apresentar-se-ão os riscos de minar a credibilidade do sistema jurídico em suas conexões, ou seja, o legislador permite pelo excesso de ambigüidade uma sensível abertura à razoabilidade do intérprete para dar cobro às antinomias, às incongruências ou para desfazer nebulosas terminológicas e nominais, assim como para afirmar os conteúdos orientados a granjear a adesão do maior número de interessados no êxito do princípio e da norma para lhe conferir a inadiável concretude. Como partida desvantajosa tem se que parcelas dos interesses em jogo, que se deixam acomodar pela ambigüidade, podem estar compostas de inimigos não declarados da efetividade dos princípios. Anseiam por deixar frestas entre as quais possam ser escamoteadas teleologias superiores. Noutros momentos, desejam aprovar um determinado comando para lograr obter este ou aquele proveito particularista sem imprimir à norma a universalização de sua eficácia. Por essa razão, as características de generalidade e de imantação pelo interesse público - sem as quais a lei nunca seria reconhecida como tal - restam, em boa medida, obnubiladas quando se dá a imposição de uma dose excessiva de ambuigüidade, por meio de forças políticas contraditórias, vocacionadas, por definição, para hegemonias tópicas e conjunturais. Nestes moldes, a prescrição legislativa costuma vir à lume sob o signo da dubiedade quanto a seus fins maiores, o que representa uma distorção a ser, precipuamente, evitada e coibida no âmbito do parlamento. A clareza e a coerência teleológica, bem como o completo acatamento dos princípios superiores, como o da probidade administrativa, seguem paradigmas irrenunciáveis de avaliação da qualidade etiológica da norma ou do sistema de normas de princípios e de valores, devidamente hierarquizados. Ao que parece, segue à regra a Lei n.º 8.429/92. Em face de numerosas aporias que residem na lei da improbidade administrativa, em especial as resultantes, a um só tempo, dos fenômenos da ambigüidade exacerbada e do ceticismo originário, cumpre resolver a matéria em favor da plausibilidade, da coerência e da efetividade, do mesmo modo que se deve enfrentar os fenômenos do lapso, do erro e das contradições por falhas de técnica jurídica. A aplicação deve ser realizada naturalmente respeitando os limites impostos pelo sistema, sem nunca decidir contra a lergem, senão que a favor do Direito. Para combater o eventual déficit de racionalidade dialógica do texto legal demasiado ambíguo, instado se encontra o interprete a supri-lo com a racionalidade indispensável à preservação do direito como efetivo sistema axiológico. Deve-se sempre persistir na busca do ideal, ao menos regulador, viver reduzidos ao mínimo, quando não elididos, os fenômenos da ambigüidade sem limites e da originária descrença ou indiferença quanto à execução das leis, pois a coerência e a efetividade, sobremaneira no plano dos princípios, conquanto impossível de se atingir de modo absoluto - o que torna constantes e inelimináveis as tarefas de interpretar e de promover aprimoramentos legislativos -, são metas que não podem ser descuradas no fazer hermenêutico lúcido e fiel à juricidade. O saneamento hermenêutico, desde que observadas as fronteiras do sistema, representa o préstimo mais nobre e irrenuniável da exegese, ainda que não se possa traduzí-lo como garantia plena de um direito unitário e coerente. Necessário se faz em suma, interpretar a lei da improbidade à base da inteligência conducente à verdadeira efetivação e cumprimento dos princípios supremos, avultando entre os quais, o da probidade administrativa, obrando por sua máxima afirmação, no afã de contribuir com realismo, para evolver satisfatório da ciência jurídica e do Direito constituído.

O PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E A LEGIMATAÇÃO PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS - A probidade administrativa consiste na proibição de atos desonestos ou desleais, para a administração pública, praticadas por agentes seus ou terceiros, com os mecanismos sancionatórios inscritos na lei n.º 8.429/92, que exigem aplicação cercada das devidas cautelas para nã transpor os limites finalísticos traçados pelo ordenamento. Em relação ao enriquecimento ilícito ou o dano material, a violação do princípio da moralidade pode e deve ser considerada, em si mesma, para caraterizar a ofensa ao subprincípio da probidade administrativa, na senda correta de perceber que o constituinte quis coibir a lesividade à moral positivada, em si mesma. O art. 11 do diploma em exame, não se devem aplicar as sanções cominadas às condutas culposas leves ou levíssimas, exatamente em função do tê-los em pauta e por não se evidenciar, em situações semelhantes, a improbidade, sequer por violação aos princípios. Poder-se-ia invocar o art. 1.º da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela lei n.º 8.884/94, ao admitir, sem prejuízo da ação popular, o cabimento de ações de responsabilidade por danos morais além dos patrimoniais, causados aos consumidores, neste caso, apenas interessando, na analogia, o tangente a serviços públicos remunerados à base de preços públicos ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísticos e paisagísticos, por infração à ordem econômica e outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser reelaborada a noção conceitual do princípio da probidade administrativa, vendo-o como aquele que veda a violação de qualquer um dos princípios, a improbidade qualquer agente público, consoante a dicção elástica do art. 2.º servidor ou não, os agentes políticos em geral, os contratados por tempo determinado ou temporários e os celetistas, que atentarem contra as pautas morais básicas, abrangendo as relacionadas ao princípio conexo da boa-fé nos atos e nos contratos públicos da administração direta ou indireta de qualquer dos poderes e das várias entidades políticas. O art. 1.º da lei n.º 4.717/65, por não recepcionadas, imperativo, por igual, sustentar onde houver a presença de recursos públicos, no manejo dos mesmos, sempre se poderá verificar a improbidade, sem embargo de render ensejo, noutro contexto processual à anulação do ato lesivo. Encontram sujeitos às sanções da lei de improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação o erário haja participado com menos da metade do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestas situações, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dada pelo Poder Público (art. 1.º , parágrafo único), sem sentido, portanto, a distinção supostamente pretendida no citado parágrafo único. A fortiori, a lie maior exige que se interpretem os comandos em tela em harmonia plena e abrangência no art. 70, parágrafo único, determina a prestação de contas de qualquer pessoa física ou entidade pública, arrecada, guarda, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União. Entretanto, não poderiam ser inseridos no rol dos violadores do princípio da probidade administrativa os que cometem o delito de tráfico de influência pela lei n.º 9.127/95, desde que, no máximo, insinuem ou aleguem que a vantagem seria também destinada ao servidor, sem induzir propriamente a prática do ato censurável. A lei que não permite a improbidade administrativa, é a lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

ESPÉCIES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS SANÇÕES CORRESPONDENTES - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: Na categoria de enriquecimento ilícito, enquadram-se todos os atos administrativos ilegais praticados dolosamente por agente público para auferir vantagem patrimonial indevida, destinada a si ou a outrem, em razão do exercício improbo de cargo, função, emprego ou qualquer atividade pública. Diante deste conceito, é evidente que atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito podem ocorrer na violação de diversas normas de gestão fiscal previstas na LRF. Assim,  o agente público  que determina irregular renúncia  de receita, mediante anistia, subsídio ou concessão de isenção (art. 14), recebendo para tanto gratificação, propina ou qualquer outra vantagem econômica dos benefícios à evidência  praticou ato de improbidade administrativa enquadrável no art. 9º da LIA. Da mesma forma, o agente público que, sem lei autorizada, utiliza recursos públicos para socorrer instituição do sistema financeiro nacional (art 28), exigindo e recebendo vantagem indevida para tanto, comete ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art 9º da LIA). Portanto, o administrador público que infringir as regras de política fiscal previstas na LRF, recebendo, percebendo, aceitando qualquer tipo de vantagem econômica indevida comete ato de improbidade administrativa, que implica enriquecimento ilícito tipificado no caput do art. 9º da LIA ou nos seus incisos. Estes, aliás, constituem um elenco não taxativo mas exemplificativo, de figuras de enriquecimento ilícito, cujo objetivo vai além de puni-las, pois têm a importante função de elucidar, com clareza, o conteúdo do conceito desse tipo de ato de improbidade administrativa. Pelo exposto, desnecessário se faz, quanto a esta modalidade de ato ímprobo uma análise mais detalhada dos dispositivos da LRF, pois na violação da maioria deles, caso proceda o agente público com o propósito de negociar a função pública (dolo), auferindo qualquer tipo de vantagem econômica ilícita, para si ou para outrem, em razão do exercício ímprobo de cargo, mandato, função ou emprego público, comete ele o ato de improbidade administrativa mais grave, regulado no art. 9º da LIA, ficando sujeito com o seu cometimento, sem prejuízo da ação penal cabível, as seguintes sanções: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; ressarcimento integral do dano patrimonial eventualmente provocado por ele;  perda da função pública; suspensão dos seus direitos políticos de oito a dez anos; multa civil de até três vezes o valor do enriquecimento ilícito; proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos (art 12 da LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO: Ato de improbidade administrativa lesivo ao erário é toda a conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, dolosa ou culposa, que lhe cause prejuízo econômico efetivo. Assim são requisitos para a sua configuração: dano ao erário; ação ou omissão ilegal dolosa ou culposa do agente público; relação concreta entre a conduta ilícita do administrador e a efetiva perda patrimonial daí decorrente. Quem pratica ato lesivo ao erário está sujeito, além de eventual punição penal, às seguintes sanções elencadas no art 12 inciso II, da LIA: integral ressarcimento do dano, sendo imprescritível a ação que tenha essa finalidade (art. 37 § 5º da CF); perda das função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; multa civil no montante de até duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios por cinco anos. Geralmente, violam esse dispositivo, no caso da LRF, os agentes públicos que, na gestão fiscal, realiza operações financeiras ilegais, aceitam garantia insuficiente, concedem benefício fiscal sem observância das formalidades legais; ordenam ou permitem a realização de despesas não autorizadas, ou liberam verbas públicas sem observância de suas normas, desde que dessas condutas funcionais decorra perda patrimonial para o ente ou entidade pública a que estejam vinculados. Esta perda patrimonial pode inclusive consistir em malbarateamento ou dilapidação de bens ou haveres da entidade que representa.

QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Considera-se ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos, toda a ação ou omissão dolosa do agente público que importe em transgressão daqueles, sem acarretar lesão ao erário (art. 10), nem enriquecimento ilícito do seu autor (art 9º). Trata-se, pois, de violação dolosa de princípios administrativos constitucionais, mormente dos enunciados no caput do art. 37 da CF; legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Salienta-se que se enquadra nesse tipo de ato de improbidade administrativa, a prática de ação funcional com desvio de finalidade, isto é, objetivando fim proibido ou diverso daquele previsto em lei. Também o configura a negativa de publicidade de atos oficiais e a omissão de prestação de contas quando haja obrigação legal de fazê-las. Os agentes públicos causadores de tais atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, estão sujeitos às seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; multa civil de até 100 vezes o valor dos subsídios percebidos pelo agente público ímprobo; proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefício pelo prazo de três anos. Podemos registrar violações a LRF que podem configurar atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios constitucionais que regem a administração pública na qual se insere a gestão fiscal: deixar de encaminhar no prazo legal o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo ou encaminha-lo sem o “anexo de metas fiscais” ou o “anexo de riscos fiscais”  (arts. 35, § 2º, II, da ADCT e 4º da LRF); remeter ao poder legislativo projeto de Lei Orçamentária Anual incompatível com o Plano Plurianual, com Lei de Diretrizes Orçamentárias ou com as normas da LRF (art. 5º); deixar o Poder Executivo de fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos (art. 8º); deixar o Poder Executivo de desdobrar as receitas em metas bimestrais de arrecadação até 30 dias após a publicação do orçamento (art. 13); captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido (art. 37, I). Podem, ainda, caracterizar esse tipo de ato de improbidade administrativa a geração de despesa não autorizada ou de despesa obrigatória de caráter continuado sem obediência às normas fiscais; a efetivação de transferências voluntárias irregulares, bem como a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada; a realização de operações de crédito sem observância das regras fiscais examinadas; a concessão irregular de garantia em operação de crédito; desde que  tais atos ilegais de gestão fiscal tenham sido praticados dolosamente por agentes públicos, sem que estes tenham auferido vantagem indevida com a sua prática e desde que tais atos ilegais não tenham acarretado lesão efetiva ao erário.

AS PENAS DE PERDAS DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS PÚBLICOS, COMPETÊNCIA E REFLEXOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - A improbidade é mais rica no seu conteúdo legal. A improbidade existe, desde que o homem povoa a terra, a sociedade, porém, não tem poupado esforço no sentido de estirpar esse comércio, com ferramentas legais, na área administrativa e na área penal e civil, nem sempre com o êxito esperado. A probidade administrativa está intimamente acorrentada à moralidade administrativa. A lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa e esta ocorre, com a prática de atos que ensejam enriquecimento ilícitos, causam prejuízos ao erário ou atentam contra os princípios da administração definido no art. 37. Este ato implicará na suspensão dos direitos públicos, na perda da função pública. As penas da Lei 8429/92 são: Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Ressarcimento intergral do dano causado; Perda da função pública; Suspensão dos direitos, proibição de contratar, com o poder público,etc. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são objetos a velar pela ereta observância dos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Qualquer pessoa poderá representar a autoridade administrativa competente, [para que seja instaurada investigações devidas a apurar a prática do ato de improbidade. Lei 8.429/92, probidade administrativa possui as seguintes categorias de atos de improbidade: Enriquecimento ilícito; Prejuízo ao erário; Contra os princípios da administração pública.

DAS MEDIDAS CAUTELARES DA ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO CIDADÃO, DOS LEGITIMADOS ATIVOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DERRADEIROS ASPECTOS - O patrimônio público tem como objetivo ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente que de terceiro, dar-se à o integral ressarcimento  do dano (art. 5.º da lei 8.429/92). A autoridade administrativa é responsável pelo inquérito de representar ao Ministério Público para que este diligencie quanto a judicial indisponibilidade dos bens do indiciado. A lei impropriamente denominada de seqüestro - do bloqueio de contas bancárias e aplicações mantidas pelo indiciado no exterior (art. 16). Atendidos os seus requisitos inarredáveis e aplicando-se tão só, no que couber, os arts. 822 e 825 do CPC, para não desacatar o que reza o 1.º do art. 16 da Lei de Improbidade, representa construções dirigidas a todo e qualquer valor que bem capaz de assegurar o êxito de execução forçada por quantia certa, que é afinal a pertinente em se tratando da presente ação civil. O crime que der quando o cidadão souber inocente o agente público que o suposto terceiro beneficiário (art. 19), em tais formas, é daqueles delitos que tendem a cair no vácuo, nada obstante persistir o respectivo direito de indenização por danos materiais e morais consumados contra a vítima de representação leviana, sem vestígio de fundamento. A ação principal haverá de ser intentada em trinta dias a contar da efetivação da medida cautelar, prosseguindo rito ordinário (art. 17). Virtualmente todos os crimes contra a administração configurem uma das espécies de improbidade. Não existe impedimento para que se processem determinados crimes contra a administração nos juizados especiais criminais, aonde a mencionada independência das esferas civil e penal é em virtude de incoerência de efeitos recíprocos. Por se enquadrarem na descrição ofensiva, propôs a aplicação de pena redistributiva de direito ou multas, consoante especificado noa rt. 76, a despeito de caracterizarem uma simultânea infrigência de princípio de probidade e sem prejuízo de ação civil cabível. A probidade administrativa prossegue tutelada pela ação popular, pois qualquer cidadão pode impetrá-la para anular ato lesivo e moralidade administrativa. Diversamente, entretanto, a citada ação popular, a legitimação para a ação civil de combate aos atos de improbidade pertence apenas e, de modo punitivo, ao Ministério Público que é pessoa jurídica interessada. Não parece invocável o princípio da economia processual para que a entidade venha ao processo com o intento de defender agente público. Não haveria logicamente, sobretudo, em diploma de cunho moralizador, não pudesse e o Ministério Público com total autonomia e independência dando andamento a demanda.

CONCLUSÃO - Após haver sido esclarecedor a observância do princípio da probidade administrativa que deve nortear o espírito de todo profissional que desenvolve atividades no setor público, seja na administração direta ou indireta, bem como a sua máxima efetivação através do estudo da lei n.º 8.429,92que representa a inegável fonte de perplexidade e desafios para o aplicador da lei, e se espraia sobre o fenômeno da ambigüidade de determinados textos legais e de sua superação através da hermenêutica, que sempre se desenvolveu na interpretação das palavras, das leis e dos textos. O princípio da probidade é sempre levado a partir de princípios éticos pautados na legalidade, na moralidade, na honestidade, na decência e na honradez que deve pautar, sobretudo, o comportamento o humano e refletindo no desempenho de suas atividades profissionais.            É de relevância o conhecimento de tais questões atinentes à probidade administrativa, pelo fato de nos encontrarmos mergulhados no universo democrático que se vem delineando a partir do exercício da cidadania e da retidão de caráter como fundamento da participação social do indivíduo. E é a partir de tudo isso que se deve levar em consideração uma maior atenção e cuidado no trato com a coisa pública, com o patrimônio público, o atendimento público, uma vez que exercitando a cidadania, este cidadão poderá recorrer aos vários mecanismos oferecidos pela Constituição Federal promulgada em 1988, onde os direitos e deveres deste mesmo cidadão foram recuperados e, consequentemente, para ele e a partir dele que todo o funcionamento da esfera pública, da União, dos Estados e dos Municípios, interage nos anseios coletivos. A probidade administrativa é, indubitavelmente, uma das legislações mais pertinentes no sistema administrativo de nosso tempo.

REFERÊNCIA
CRUZ, Flávio da; VICCARI JUNIOR, Adauto; GLOCK,José Osvaldo; HERZMANN, Nélio; TREMEL, Rosângela. Lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas, 2001.
FERRAZ, Tércio Sampaio. Introdução do Estado de Direito. São Paulo: Atlas, 1991
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa. São Paulo: Malheiros,1998.
FREITAS, Juarez. Doutrina pareceres e atualidades. Boletim de Direito Administrativoo. Porto AlegreL UFRGS,  pp.435-437, julho, 1996
IVO, Gabriel. Constituição Estadual: competência para criação do Estado membro. Maceió: UFAL,
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Responsabilidade fiscal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
PAGLIARO, Antonio; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Dos crimes contra a administração pública. 3 ed. São Paulo , 1997. 

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