sábado, 22 de março de 2014

O PENSAMENTO POLÍTICO DE MONTESQUIEU




O PENSAMENTO POLÍTICO DE MONTESQUIEU - No século XVIII, denominado de o Século das Luzes ou Iluminismo, apareceu o aristocrata francês que era jurista oriundo da nobreza togada do antigo regime, Charles-Louis de Secondat, o barão de La Brède e de Montesquieu, conhecido simplesmente como Montesquieu (1689-1755), que foi um pensador influente nas áreas da história e do Direito Constitucional, um dos teóricos políticos da revolução francesa, exercendo profunda influência no pensamento político moderno, a ponto de inspirar a Declaração do Direito do Homem e do Cidadão, um literato proeminente que se tornou um dos maiores prosadores da língua francesa, sendo o criador da sátira filosófica e o mais significante precursor da análise sociológica, a ponto de chegar, pois, ainda, para muitos, a ser considerado o inaugurador da sociologia política, antecipando, com isso, o positivismo científico do século XIX, ao usar critérios das ciências naturais. Além disso, é tido como um historicista, razão pela qual é tratado como um dos fundadores da filosofia da história. O seu pensamento político, portanto, traz a elaboração dos conceitos sobre formas de governo e exercício da autoridade política que se tornaram pontos doutrinários básicos da ciência política, a elaboração da teoria da separação dos poderes, em que a autoridade política é exercida pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, cada um independente e fiscal dos outros dois, passando, com isso, a exercer profunda influência no pensamento político moderno.
Montesquieu como iluminista que era trazia questionamentos com relação à divisão da sociedade compreendida em "estados" ou "ordens", condições essas que apenas privilegiavam a aristocracia, em detrimento do povo em geral e, até, da burguesia.
No campo da política, Montesquieu veementemente criticava a teoria do jusnaturalismo, ou "direito divino" e, também, da "soberania absoluta" dos governantes, defendendo em suas ideia de que o Estado e o poder monárquico são resultado de um contrato entre governantes e governados e não da vontade pessoal como se pensava e admitia. Com isso, voltado para a racionalização das leis e das instituições, ele aplicou o método experimental ao estudo da sociedade humana visando entendimento para o melhor convívio social e, por esta razão, descobrindo as causas históricas, políticas, físicas, geográficas e morais dos costumes dos povos. Em seus estudos e publicações, Montesquieu trata a respeito das leis da natureza, distinguindo, em primeiro lugar, que a lei primordial, antes de todas as outras é a lei da natureza, deriva da constituição do ser onde, segundo ele, só se pode entender ao se observar os homens antes da existência da sociedade. Desta forma, para ele, usando a posicionamento pela lógica, antes de procurar o entendimento do ser, pensaria na conservação de seu próprio ser quando estaria tão somente consciente de suas fraquezas, do seu medo e desprotegido. Neste estado, o da natureza, o homem se sente inferior aos outros, e no máximo, igual aos outros. Com isso, ele defende que a paz seria a primeira lei natural e aliado a esse sentimento de fraqueza, o homem terá também as suas necessidades, o que pode dizer que seria outra das leis naturais. A terceira lei, para Montesquieu, dizia respeito a necessidade de companhia e a atração de um sexo pelo outro.
Com relação às leis positivas, defende Montesquieu que com a existência da sociedade, a união faz os homens perderem o sentimento de fraqueza, a igualdade deixa de existir e tem início o estado de guerra onde cada sociedade começa a ter noção de sua própria força e é produzido assim um estado de guerra entre nações. Para ele, dentro das próprias sociedades existem pessoas que acham que devem ter mais vantagens do que as outras, isso faz com que existam um estado de guerra entre eles próprios. Essas duas espécies de guerra fazem com que sejam criadas as leis entre os homens e o direito das gentes consiste em que as nações em paz façam entre si o menor mal possível sem prejuízo de seus interesses. Daí, para ele, seguindo uma lógica, o objetivo da guerra é a vitória, o objetivo da vitória é a conquista e o da conquista, a manutenção e conservação. Por isso existe também nas sociedades um direito político para cada uma delas. Neste sentido, ele considera que uma sociedade não sobreviveria sem um governo, onde a reunião de todas as forças particulares é chamada de estado político. Daí deixar claro que a reunião da vontade geral é denominada estado civil. Existe a necessidade de que as leis se relacionem à natureza e ao princípio de governo que se acha estabelecido ou vindouro. E estas relações são chamadas de espírito das leis. Observa-se, com isso, que na sua obra “Do espírito das leis”, voltada para o terreno da filosofia social e política, ele como defensor da liberdade e igualdade entre os todos os cidadãos, desenvolveu uma teoria política da divisão dos poderes direcionada pela tripartição do poder como garantia da liberdade política. Nessa obra ele procurava explicar as leis, formas de governo, exercício da autoridade política que regem os costumes e as relações entre os homens a partir da análise dos fatos sociais, excluindo qualquer perspectiva religiosa ou moral, considerando que cada uma das três formas possíveis de governo é animada por um princípio: cada forma de governo determina, necessariamente, este ou aquele tipo de lei, esta ou aquela psicologia para com os cidadãos: a democracia da cidade antiga só é viável em função da virtude, isto e, pelo espírito cívico da população.
A monarquia tradicional, para ele, repousa num sistema hierárquico de suseranos e vassalos que só funciona a partir de uma moral da honra, ao passo que o despotismo só subsiste com a manutenção, em toda parte, da força do medo. E ao rejeitar este último e afirmar que a democracia só é viável em repúblicas de pequenas dimensões territoriais, decide-se em favor da monarquia constitucional, elaborando a teoria da separação dos poderes, em que a autoridade política é exercida pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, cada um independente e fiscal dos outros dois. Observa-se que em sua antipatia pela democracia, Montesquieu levava para a argumentação de que na sociedade democrática, o conflito entre os grupos era essencial, pois cada pequeno grupo buscava seu próprio interesse. Também se opunha a sistemas de governo onde classes sociais oprimissem classes que não apresentassem resistência, antipatizando-se pelo despotismo e fanatismo. Por isso fez distinção entre as formas de governo: a tirania, a monarquia e a democracia, com seus fundamentos, respectivamente, no medo, na honra e na virtude, considerando, com isso, a corrupção dos princípios dos três governos e a maneira pela qual esses governos se conservam. Nessa condução, entende-se que para Montesquieu, toda lei tem sua razão, porque toda lei é relativa a um elemento da realidade física, moral ou social, toda lei supõe uma relação. Um encadeamento de relações, eis que Montesquieu dirá que esse espírito consiste nas diversas relações que podem ter as leis com diversos objetivos. Com inumes objetos, inúmeras relações.
No que concerne à Teoria dos Governos, Montesquieu entende que "as relações que as leis tem com a natureza e o principio de cada governo". Com isso ele opta por substituir a classificação tradicional – democracia, aristocracia, monarquia – por República (democracia e aristocracia), Monarquia e Despotismo. Para tanto, segundo ele, as leis devem ser relativas à natureza do governo; não menos o devem ser ao princípio do governo, que tem sobre elas "suprema influência": influência sobre as leis concernentes à educação, em primeiro lugar, depois sobre todas as outras, entre as quais merecem lugar especial as leis civis e criminais, assim como as leis relativas às finanças e à condição das mulheres. As más leis "têm o efeito das boas", pois a força do principio "tudo arrasta". Por esta razão Montesquieu defende que “(...) há três espécies de governo: o republicano, o monárquico e o despótico”. Para ele, “o governo republicano é aquele em que o povo em conjunto ou só uma parte do povo, tem o poder soberano”. Já o monárquico, para ele, aquele em que um só governa, mas por leis fixas e estabelecidas, ao passo que, no despótico, um só, sem lei e sem regra, tudo arrasta por sua vontade e caprichos.
Quanto à democracia, entende Montesquieu que nesta e só nela o governo é confiado a cada cidadão: é necessário, portanto, que cada cidadão seja levado a má-lo, amando também a igualdade e a sobriedade, que são da própria essência da democracia. Para Montesquieu, todas as leis devem orientar-se nesse sentido; não se exclui o recurso extremo da partilha das terras.
Com relação à República Aristocrática, Montesquieu entende tratar-se de "uma espécie de democracia restrita, condenada e depurada", onde o poder estaria reservado aos cidadãos distintos pelo nascimento e preparados o governo pela educação.
Alusiva à Monarquia, Montesquieu esclarece tratar-se de do governo onde um só governa, um só é a fonte de todo poder, mas governa por meio de leis fixas e estabelecidas. Para ele a máxima fundamental da monarquia é: "Sem monarcas, não há nobreza, não se tem monarca, mas um déspota. Aboli em uma monarquia as prerrogativas dos senhores, do clero, da nobreza e das cidades; tereis em breve um estado popular, ou então um estado despótico".
Em referência ao Despotismo, Montesquieu se recusou a admitir, entre a monarquia e despotismo, apenas uma diferença de grau, de moralidade, fazendo questão de proclamar a diferença radical de princípio, como de natureza, que deve separar um governo moderado de um governo violento. Em suma, transpôs, em outro registro, a distinção entre governo absoluto e governo arbitrário.
No desenvolvimento de sua teoria da liberdade política onde Montesquieu traz que o conceito de liberdade consiste em poder fazer o que se deve querer, sem jamais ser constrangido a fazer o que não se deve querer, quando as leis fixam o dever. Assim, a liberdade é o poder das leis, não do povo. E o poder das leis é a liberdade do povo. "A liberdade é o direito de fazer tudo quanto as leis permitem: e, se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem, não mais teria liberdade, porque os outros teriam idêntico poder".
Pode-se concluir mediante todo exposto no presente trabalho que o método de Montesquieu consistiu em examinar as leis positivas nas suas relações  entre si, mostrando que, pela sua própria natureza, determinadas leis tanto implicavam como excluíam outras. Havia, por isso, entre as leis positivas, relações naturais de exclusão e de inclusão, dirigidas não pela arbitrariedade de um homem ou de uma assembléia, mas pela necessidade das coisas. Esta é a razão porque a obra mais famosa de Montesquieu, ocupando-se unicamente das leis positivas, excluindo qualquer investigação sobre as leis naturais, começa pela célebre formulação -As leis, no seu significado mais lato, são relações necessárias que derivam da natureza das coisas. Há uma razão primitiva, e as leis são as relações que se encontram entre os vários seres, e das relações destes seres entre si. Estas afirmações estavam de acordo com a ideia da existência de leis universais comuns a toda a humanidade, defendida pelos racionalistas, mas vão mais além já que em Montesquieu existe um encadeamento entre elas, que faz com que uma determinada forma de governo implique uma legislação específica; assim como a variedade geográfica, a moral.
Há que se considerar à guisa de conclusão que Montesquieu pesquisou em vários países na tentativa de identificar quais seriam os objetivos de cada um deles e ao analisar o caso da Inglaterra, ele pôde perceber que a maneira como lá estava estruturado o poder do Estado, seria o mais eficiente na garantia das liberdades políticas. Nesta visão Montesquieu focalizava primeiramente o cidadão; para ele o que mais importava não era a disputa entre os vários poderes do Estado, mas sim de que maneira essa disputa poderia afetar a liberdade política do cidadão. Com isso, em Montesquieu a política surge como essencialmente racionalista e, para ele, ela “se caracteriza pela busca de um justo equilíbrio entre a autoridade do poder e a liberdade do cidadão”, sustentando que para que ninguém possa abusar da autoridade, "é preciso que, pela disposição das coisas, o poder detenha o poder", resultando, portanto, a coerência na separação entre poder legislativo, poder executivo e poder judiciário.
Mediante isso se observa que Montesquieu defende os direitos da nobreza e determina que o Estado deve garantir subsistência a todos: alimentação, vestuário e saúde. E, segundo ele, há em cada Estado três espécies de Poder: Poder Legislativo, o Poder Executivo, das causas que dependem do direito das gentes e o Poder Executivo das causas que dependem do direito civil. Pelo primeiro, segundo Montesquieu, criam-se as leis por um tempo ou para sempre e corrige-se ou sub-roga-se as que já estão feitas; pelo segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadores, estabelece a segurança, previne as invasões; pelo terceiro, ele pune os crimes ou julga as desavenças entre os particulares. Denominar-se á este ultimo o poder de julgar e ao outro o poder Executivo do Estado. Ressalta ainda as ideia de Montesquieu que quando se encontra na mesma pessoa ou ainda encontrado no mesmo corpo de magistratura, o poder Legislativo está reunido ao Poder Executivo, não existindo liberdade porque só se pode temer que o mesmo Monarca ou mesmo Senado elabore leis tirânicas para executá-las tiranicamente. A seu ver, portanto, não há, ainda, a liberdade se, como condição, ocorrer de o Poder de julgar não se separar do Poder Legislativo e, consequentemente, do Executivo. Observam pois, que se ele estivesse junto ao Poder Legislativo, então a autoridade sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrária, entendendo que isso ocorre porque o juiz seria legislador e, ainda houvesse o fato de ele estar junto ao Poder Executivo, poderia resultar na obtenção da força de um opressor. Por conseguinte, nas ideia de Montesquieu encontra-se o entendimento de que a divisão dos Poderes, na verdade é divisão de órgãos ou separação relativa de órgãos, feitas para exercitar as distintas funções do Estado onde uma coisa é o Poder do Estado uno e indivisível, outra coisa é a diversidade de funções com a correspondente diversidade de órgãos preordenados aos seus exercícios. Nesta condução entende-se que Montesquieu fornece subsídio valioso de incontroverso à volta do assunto no momento em que sustenta que "os três Poderes deveriam ficar em repouso ou inação", mas, como pelo movimento necessário das coisas, eles são impelidos a ir, eles serão forçados a ir em conjunto. Na verdade, o Poder não se triparte. A expressão mais própria seria a tripartição de Funções, já que o Poder é uno e indivisível. Vê-se com o até agora exposto que a política de Montesquieu tratada na sua obra máxima, como essencialmente racionalista e caracterizada pela busca de um justo equilíbrio que se delineie entre a autoridade do poder e a liberdade do cidadão. Com isso, Montesquieu possui, sobretudo, concepção racionalista das leis que nascem das relações necessárias que derivam da natureza das coisas, determinando necessariamente a cada forma de governo este ou aquele tipo de lei, esta ou aquela forma psicológica para com os cidadãos onde se reflita que, conforme suas ideia, a democracia da cidade antiga só é viável em função da virtude, isto é, pelo espírito cívico da população. Com esta reflexão observa-se que para Montesquieu a liberdade política existe quando ninguém pode ser constrangido a fazer as coisas que a lei não obrigue, ou a não fazer as que a lei permita. Todo homem que tem o Poder é levado a abusar dele. Por isso faz-se necessária à divisão dos Poderes, para que cada Poder freie o outro. Este é o fundamento do princípio da Tripartição dos Poderes.
Por conclusão, observa-se que em suas obras Montesquieu faz uma análise critica da gênese e desenvolvimento da lei, procurando compreender, à luz da História, Filosofia, Geografia e até mesmo da Psicologia, o que distinguiu a lei, enquanto norma de conduta social dotada de força coercitiva, daquelas outras regras de conduta derivadas do capricho arbitrário do homem, quer de cunho ético, quer de caráter consuetudinário. Procurou construir um sistema político-jurídico que permitisse, com base na razão e nos ensinamentos da Filosofia Política, Geografia e da História, a reforma da monarquia absolutista então vigente, sem que isto resultasse numa ruptura social e econômica total com o regime político e a estrutura social estabelecidas. Um aprendizado fica por conclusão de que, embora a obra de Montesquieu tenha sido escrita há alguns séculos atrás, precisamente no séc. XVIII, o pensamento do autor encontra-se atualizado, sendo reconhecida já por seus contemporâneos, quer sejam franceses ou estrangeiros, tanto no nível da Ciência Política, quanto em nível do Direito Constitucional. Além do mais, suas ideia fornecem base para a filosofia da jurisprudência, significando o exame acerca da disposição doméstica, política, social, que reclama a natureza das coisas, de ver se a realidade esta conforme essa disposição e justifica a sua necessidade pelo êxito ou pelo malogro, inspirando, a partir disso, diversas legislações que sucederam as suas obras e ideia. Por fim, observa-se que Montesquieu exerceu forte influência em diversas constituições vigentes, tendo em vista que a maioria das nações do Ocidente adota o princípio da separação dos poderes e em muitas delas vigora o presidencialismo ao estilo americano, notadamente na organização política brasileira que consagrou os seus pressupostos básicos da teoria dos freios e contrapesos.

FONTE BIBLIOGRÁFICA:
MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

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